quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – Teoria Geral




1. Conceito: É a compatibilização entre as leis e atos normativos com a Constituição.

Compatível=Constitucional

Incompatível=Incostitucional

O Controle, como dito anteriormente, não é realizado somente em leis mas também em atos normativos. Um bom exemplo disso são as Medidas Provisórias, que não são leis propriamente ditas (somente têm força de lei), contudo sofrem controle de constitucionalidade.

Para maior fixação, suponha que uma Medida Provisória trate de matéria de Direito Penal. Essa Medida Provisória será inconstitucional pois fere gravemente a CF, que prevê o contrário (art. 62, §1º, I, “b”, CF).

2. Inconstitucionalidade

Existem dois tipos de inconstitucionalidade, a material e a formal.

2.1 Inconstitucionalidade Material

O vício ocorre no conteúdo da lei (a matéria da lei é inconstitucional).

Ex= Uma lei que trata sobre pena de morte. Essa lei é materialmente inconstitucional, pois seu conteúdo (pena de morte) fere a CF, que veda tal pena (exceto em caso de guerra declarada, mas isso não vem ao caso).

2.2 Inconstitucionalidade Formal

O vício ocorre no processo de criação da lei.

Ex= Uma lei que é de iniciativa da Câmara dos Deputados é feito pelo Presidente da República. Neste caso, o vício está na iniciativa, essa lei é formalmente inconstitucional.

3. Tipos de Controle de Constitucionalidade

Existem dois tipos de controle de constitucionalidade, o preventivo e o repressivo.

3.1 Controle Preventivo

É o controle feito antes no “nascimento” da lei (antes da lei entrar em vigor). Este controle tem o objetivo de impedir o nascimento de uma lei inconstitucional.

Quem faz esse controle?

Tipicamente:

- Poder Legislativo - As CCJ (Comissão de Constituição de Justiça) – são parlamentares que irão analisar a constitucionalidade do projeto de lei.

- Poder Executivo - Presidente da república – VETO JURÍDICO – o chefe do executivo pode vetar um projeto de lei por achar que é inconstitucional (obs: a outra hipótese de veto presidencial é se o Presidente achar que a lei é contrária ao interesse público).

Atipicamente (não é função típica):

- Poder Judiciário, em quais hipóteses? Como? – Nos projetos de leis, se 1 (UM) Parlamentar entender que é inconstitucional, ele poderá impetrar um Mandado de Segurança alegando que é direito líquido e certo dele (parlamentar) participar de um projeto de lei regular, pedindo ao Judiciário que obste(pare) aquele projeto de lei.

3.2 Controle Repressivo

Surge depois que a lei está em vigor (a lei já existe no ordenamento jurídico).

Quem faz esse controle?

Tipicamente:

-Poder Judiciário; são dois os tipos de controle repressivo: DIFUSO e CONCENTRADO.

Atipicamente:

- Poder Legislativo, em quais hipóteses? Como?

#Apreciação de Medida Provisória – Rejeitar a M P entendendo que ela é inconstitucional (Ex= rejeitar uma M P por achar que ela não é urgente. Pois no art. 62, caput, da CF um dos requisitos para edição de M P é a urgência)

#Lei Delegada – Art 49, V, CF – O CN (Congresso Nacional) delega ao Presidente da República a possibilidade de fazer lei sobre ASSUNTO ESPECÍFICO – O CN delimita a matéria à qual o Presidente poderá legislar. Caso o Presidente se exceda e saia desta limitação o CN poderá exercer o controle repressivo sustando (tomando) estes atos que ultrapassaram essa limitação.

FONTE: Anotações Pessoais da aula ministrada pelo Prof. Flávio Martins da Rede de Ensino LFG.

0 comentários:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...