terça-feira, 29 de março de 2011

INDIGNAÇÃO ACERCA DA PROVA DE TRABALHO DA OAB 2010.3

Não fiz minha segunda fase em trabalho, mas sinto, na pele daqueles que fizeram, a injustiça que a OAB vem fazendo a cada ano que passa com os candidatos!

O exame tem como objetivo auferir o MÍNIMO de conhecimento jurídico dos bachareis em Direito, no entanto o que seria esse mínimo?

Seria esse mínimo cair uma peça quase impossível de fazer em 5 horas? Fiquei em choque ao saber que a peça foi um Recurso Ordinário! Para os que não sabem, o RO tem que ter 2 peças: a 1ª é de interposição que vai para o juízo "a quo" (vara do trabalho, p ex.), só aí vc vai gastar uma folha, a 2ª é a peça em que vc irá trazer a razões do recurso ao Tribunal, só que as razões do recurso continham 12 pontos para ser debatidos em apenas 4 folhas (120 linhas restantes):


1) resumo da r. sentença, 2) preliminar (revelia da 2ª reclamada por não comparecer em audiência), 3)prejudicial de mérito:´prescrição quinquenal (parcial) não pode ser arguida de ofício); 4) dos motivos da reforma a) hora extra 1 hora com adicional de 50%. b) insalubridade devida mesmo com laudo diferente do pedido da RT; c) multa do 477 pelo atraso; d) anotação na CTPS mesmo com AP indenizado; e) dano moral cabível -levantava a camisa; f) honorários advocatícios (repres, de sindicato); g) honorários do perito a encargo da reclamada; h) juros e correção cabimento de ofício; i) responsabilidade das reclamadas. Conhecido e provido.


Após analisar essa MONSTRUOSIDADE TARANTOLÓGICA (entendam: eu quis ser redundante), vejo que a OAB NÃO QUER O MÍNIMO DOS CANDIDATOS mas sim o MÁXIMO DO MÁXIMO! Me digam como se abordar em 4 FOLHAS TODOS OS 12 PONTOS? ISSO É NO MÍNIMO DESUMANO! JÁ NÃO BASTOU A 1ª FASE QUE REPROVOU EM MASSA MAIS DE 85 % DOS CANDIDATOS?

As pessoas dizem que o exame não é concurso, mas se os senhores observarem as últimas médias de aprovação, elas não oscilaram muito, permanecendo SEMPRE em NO MÁXIMO 16 mil aprovados por exame! Ou sejam a cada exame MENOS DE 16 MIL SERÃO APROVADOS! Acaba que tendo um nº. de vagas a serem preenchidas!

Como se não bastasse um peça tarantológica, os candidatos tiveram que fazer 5 questões que se subdividiam em letras a) b) c)!

Cada dia que passa, mais eu me decepciono com a OAB!

Meu único consolo é saber que estudo NUNCA É EM VÃO, e com certeza servirá para algo no futuro! Espero que meus amigos que fizeram essa prova DESUMANA pensem assim também, E QUE NUNCA DESISTAM, pois a tendência é piorar!

Fiquemos com a frase do nosso Poeta maranhense Gonçalves Dias:

"A VIDA É COMBATE, QUE OS FRACOS ABATE, QUE OS FORTES, OS BRAVOS, SÓ PODE EXALTAR"

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – Teoria Geral




1. Conceito: É a compatibilização entre as leis e atos normativos com a Constituição.

Compatível=Constitucional

Incompatível=Incostitucional

O Controle, como dito anteriormente, não é realizado somente em leis mas também em atos normativos. Um bom exemplo disso são as Medidas Provisórias, que não são leis propriamente ditas (somente têm força de lei), contudo sofrem controle de constitucionalidade.

Para maior fixação, suponha que uma Medida Provisória trate de matéria de Direito Penal. Essa Medida Provisória será inconstitucional pois fere gravemente a CF, que prevê o contrário (art. 62, §1º, I, “b”, CF).

2. Inconstitucionalidade

Existem dois tipos de inconstitucionalidade, a material e a formal.

2.1 Inconstitucionalidade Material

O vício ocorre no conteúdo da lei (a matéria da lei é inconstitucional).

Ex= Uma lei que trata sobre pena de morte. Essa lei é materialmente inconstitucional, pois seu conteúdo (pena de morte) fere a CF, que veda tal pena (exceto em caso de guerra declarada, mas isso não vem ao caso).

2.2 Inconstitucionalidade Formal

O vício ocorre no processo de criação da lei.

Ex= Uma lei que é de iniciativa da Câmara dos Deputados é feito pelo Presidente da República. Neste caso, o vício está na iniciativa, essa lei é formalmente inconstitucional.

3. Tipos de Controle de Constitucionalidade

Existem dois tipos de controle de constitucionalidade, o preventivo e o repressivo.

3.1 Controle Preventivo

É o controle feito antes no “nascimento” da lei (antes da lei entrar em vigor). Este controle tem o objetivo de impedir o nascimento de uma lei inconstitucional.

Quem faz esse controle?

Tipicamente:

- Poder Legislativo - As CCJ (Comissão de Constituição de Justiça) – são parlamentares que irão analisar a constitucionalidade do projeto de lei.

- Poder Executivo - Presidente da república – VETO JURÍDICO – o chefe do executivo pode vetar um projeto de lei por achar que é inconstitucional (obs: a outra hipótese de veto presidencial é se o Presidente achar que a lei é contrária ao interesse público).

Atipicamente (não é função típica):

- Poder Judiciário, em quais hipóteses? Como? – Nos projetos de leis, se 1 (UM) Parlamentar entender que é inconstitucional, ele poderá impetrar um Mandado de Segurança alegando que é direito líquido e certo dele (parlamentar) participar de um projeto de lei regular, pedindo ao Judiciário que obste(pare) aquele projeto de lei.

3.2 Controle Repressivo

Surge depois que a lei está em vigor (a lei já existe no ordenamento jurídico).

Quem faz esse controle?

Tipicamente:

-Poder Judiciário; são dois os tipos de controle repressivo: DIFUSO e CONCENTRADO.

Atipicamente:

- Poder Legislativo, em quais hipóteses? Como?

#Apreciação de Medida Provisória – Rejeitar a M P entendendo que ela é inconstitucional (Ex= rejeitar uma M P por achar que ela não é urgente. Pois no art. 62, caput, da CF um dos requisitos para edição de M P é a urgência)

#Lei Delegada – Art 49, V, CF – O CN (Congresso Nacional) delega ao Presidente da República a possibilidade de fazer lei sobre ASSUNTO ESPECÍFICO – O CN delimita a matéria à qual o Presidente poderá legislar. Caso o Presidente se exceda e saia desta limitação o CN poderá exercer o controle repressivo sustando (tomando) estes atos que ultrapassaram essa limitação.

FONTE: Anotações Pessoais da aula ministrada pelo Prof. Flávio Martins da Rede de Ensino LFG.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Constituição: Sentido sociológico, Político, Jurídico e Dirigente.

1.Conceito:

1.2 Sentido Sociológico:

No livro “O que é uma Constituição?”, Lassale definiu a Constituição como “a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade”. Para que esta seja legítima deveria representar seu poder social, “refletindo as forças sociais que constituem o poder”.

Se a Constituição não exprimisse o pensamento das forças dominantes, ela seria uma mera “Folha de Papel”.

1.2 Sentido Político:

A constituição diz respeito a decisão política que lhe dá existência (que lhe precede) e não na justiça de suas normas. Tal conceito teve como precursor Carl Schmitt.

Ainda segundo Schmitt, esse conceito se subdivide em quatro: sentido absoluto, relativo, ideal e positivo.

a) Sentido Absoluto

Constituição=Estado

b) Sentido Relativo

Constituição=conjunto de várias leis particulares

c) Sentido Ideal

Constituição= conteúdo político e social

d) Sentido Positivo

Constituição=decisão política fundamental + modo e forma de existência da unidade política + distinção entre Constituição (que trataria de matérias de grande relevância jurídica, como por exemplo, a estrutura do Estado/ CONSTITUIÇÃO PROPRIAMENTE DITA) e leis constitucionais (as demais regras no corpo constitucional seriam apenas leis constitucionais).

Para Schmitt este era o verdadeiro sentido da Constituição.

NOTA: A teoria de Schmitt serviu de embasamento para divisão doutrinária do sentido material e do sentido formal, adotado atualmente por nossa constituição. O sentido material diz respeito às normas que tem conteúdo próprio de uma Constituição (ex: estrutura do Estado, direitos fundamentais). Já o sentido formal são as normas constitucionais que poderiam ser previstas por leis infraconstitucionais (ex: art. 242 § 2º da CF que estabelece que o Colégio Dom Pedro II, localizado da cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal).

1.3 Sentido Jurídico:

Em sua obra Teoria Pura do Direito, Hans Kelsen, defendia o afastamento da Norma do sentido político e social, esta deveria ser analisada separadamente, de maneira pura, criando assim a Ciência do Direito.

Desta maneira a Constituição funcionaria no mundo do “dever ser” e não no mundo “do ser”.

Em análise ao pensamento de Kelsen observa-se a subdivisão em mais dois sentidos: lógico jurídico e jurídico positivo.

a) Sentido Lógico Jurídico

Constituição= Norma Hipotética Fundamental (Hipotética por que é pressuposta, fruto de uma convenção social).

É o FUNDAMENTO da Constituição em Sentido Jurídico Positivo.

b) Sentido Jurídico Positivo

Constituição= Norma Positiva Suprema (conjunto de normas que regula a criação de outras normas).

NOTA: Escalonamento de Normas/ Verticalidade Hierárquica – segundo Pedro Lenza: “No Direito percebe-se um verdadeiro escalonamento de normas, uma constituindo o fundamento de validade da outra, numa verticalidade hierárquica. Uma norma, de hierarquia inferior, busca o seu fundamento e validade na norma superior e esta na seguinte, até chegar-se à Constituição, que é o fundamento de validade de todo o sistema infraconstitucional”. Em outras palavras, todas as normas abaixo da CF devem estar em harmonia com esta não podendo assim violá-la – é a famosa figura da Pirâmide de Hans Kelsen:


1.4 Sentido Dirigente ou Programático

Segundo Canotilho a Constituição deve ser um plano que irá direcionar a atuação do Estado, notadamente através das normas programáticas inseridas no seu texto.



Fontes:

- LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 10ª edição, editora Método, SP, 2006.

-http://www.slideboom.com/presentations/57717/ESTUDO-DA-CONSTITUI%C3%87%C3%83O

- http://www.profpito.com/DCIunidadeII.html



segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

OAB 2010.3

Não podia deixar de comentar a respeito dessa prova!
A FGV mais uma vez se superou, desrespeitou o provimento que regula o exame, e deixou o examinando com cara de "tacho".
A todos que não passaram, fica a dica, estudem MUUUITO, pois agora não é mais só uma questão de estratégia, mas sim de muito estudo, pois a cada dia que passa o Exame de Ordem fica mais parecido à um concurso, onde é exigido o melhor do candidato.
Aos que passaram, CURTAM o resultado, ESSA FOI A PROVA MAIS "ESCROTA" DA OAB! Se você conseguiu passar, nada mais te impede de passar em um concurso pra juiz, por exemplo, pois o Exame de Ordem está cada vez mais elevado! E deve ser assim, pois o número de bacharéis em Direito no Brasil é exorbitante! Se o MEC não faz o filtro na abertura das faculdades, a OAB faz no final do curso!
Tem que estudar de qualquer jeito!


terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Resumo de Direitos Humanos

Noções Iniciais:
O estudo dos Direitos Humanos é o estudo integrado dos direitos individuais, sociais, econômicos e políticos fundamentais. Os termos direitos humanos e direitos fundamentais são utilizados como sinônimos.É mais freqüente o uso de direitos humanos e direitos do homem entre autores anglo-americanos e latinos enquanto a expressão direitos fundamentais é preferida pelos publicistas alemães.
Direitos Humanos Formais e Materiais:
Os direitos humanos apresentam dois aspectos: um formal e um material. Pelo primeiro, podem ser designados como direitos fundamentais todos os direitos ou garantias nomeados e especificados no instrumento constitucional (os direitos fundamentais são aqueles direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de segurança). Pelo segundo, os direitos fundamentais,variam conforme a ideologia, a modalidade do Estado, a espécie de valores e princípios produtos da sua civilização.
CONCEITO:
ALEXANDRE DE MORAES: “É o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.”

Classificação dos Direitos Humanos
1.Quanto ao objeto dos direitos fundamentais, pode-se diferenciar quatro
espécies de direitos:
I. Liberdades:
As liberdades são poderes de fazer, seu objeto, portanto, são ações
(fazeres) ou omissões (não fazeres). Dentro desses direitos de liberdade,
temos:
a) a liberdade de locomoção;
b) a liberdade de pensamento;
c) a liberdade de reunião;
d) a liberdade de associação;
e) a liberdade de profissão;
f) a liberdade de ação;
g) a liberdade sindical;
h) o direito de greve
II. Os Direitos de Crédito:
São poderes de reclamar alguma coisa, seu objeto são contraprestações positivas, em geral prestações de serviços (ex.: o direito ao trabalho, à educação, à proteção da saúde).
III Os Direitos de Situação:
São poderes de exigir um status. Seu objeto é uma situação a ser preservada ou restabelecida. Por exemplo, o direito ao meio ambiente (sadio) e de modo geral os direitos da terceira geração: direito à paz,direito (ao respeito) à autodeterminação dos povos.
IV. Os Direitos-Garantias:
Estes se dividem em garantias limites e direitos a garantias-
instrumentais:
a) os direitos a garantias-instrumentais são poderes de mobilizar a atuação do Estado, em especial do Judiciário, em defesa de outros direitos. Em geral são direitos de ação, seu objeto é uma prestação judicial. Por exemplo, o mandado de segurança ou o habeas corpus;
b) direitos a garantias-limite são poderes de exigir que não se façam determinadas coisas. São direitos a um não fazer. Por exemplo, o direito a não sofrer censura, a não ser expropriado sem justa indenização.
Características dos Direitos Humanos
São as principais características dos direitos humanos: a inalienabilidade,a imprescritibilidade, a irrenunciabilidade, a inviolabilidade, a universalidade e a historicidade, concorrência, efetividade, interdependência, limitabilidade e complementaridade.

Inalienabilidade: São direitos intransferíveis e inegociáveis porque não são de conteúdo econômico patrimonial.
Imprescritibilidade: O exercício de boa parte dos direitos fundamentais ocorre só no fato de existirem reconhecidos na ordem jurídica e nunca deixam de ser exigíveis.
Irrenunciabilidade: significa que mesmo não sendo tais prerrogativas exercidas, o cidadão não pode renunciar às mesmas
Inviolabilidade: são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo.
Universalidade é caracterizada pela disposição dos direitos fundamentais a todo ser humano, com plena observância ao Princípio da Isonomia.
Historicidade dos direitos fundamentais diz respeito ao seu nascimento, modificação e desaparecimento no tempo, mercê dos acontecimentos históricos.
Concorrência: Os direitos fundamentais podem ser exercidos ao mesmo tempo, ainda que em um caso concreto um se contraponha ao outro. Neste caso, aplicar-se-á critérios de proporcionalidade e razoabilidade, configurando-se o que se chama de "cedência recíproca".
Efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.
Interdependência diz respeito à relação harmônica que deve existir entre normas constitucionais e infraconstitucionais com os direitos fundamentais, devendo as primeiras zelar pelo alcance dos objetivos previstos nos segundos.
Limitabilidade: não são absolutos. Podem ser limitados sempre que houver uma hipótese de colisão de direitos fundamentais
Por fim, a Complementaridade, refere-se à interpretação conjunta dos direitos fundamentais, objetivando sua realização de forma absoluta.
GERAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS
É importante salientar que esses direitos são variáveis, modificando-se ao longo da história de acordo com as necessidades e interesses do homem. Essa transformação é explicada com base na teoria das gerações de direitos fundamentais, criada a partir do lema revolucionário francês (liberdade, igualdade, fraternidade) e que pode ser assim resumida:

Direitos da primeira geração ou direitos de liberdade: Surgiram nos séculos XVII e XVIII e foram os primeiros reconhecidos pelos textos constitucionais. Compreendem direitos civis e políticos inerentes ao ser humano e oponíveis ao Estado, visto na época como grande opressor das liberdades individuais. Incluem-se nessa geração o direito à vida, segurança, justiça, propriedade privada, liberdade de pensamento, voto, expressão, crença, locomoção, entre outros.

Direitos da segunda geração ou direitos de igualdade : Surgiram após a 2ª Guerra Mundial com o advento do Estado - Social. São os chamados direitos econômicos, sociais e culturais que devem ser prestados pelo Estado através de políticas de justiça distributiva. Abrangem o direito à saúde, trabalho, educação, lazer, repouso, habitação, saneamento, greve, livre associação sindical, etc.

Direitos da terceira geração ou direitos de fraternidade /solidariedade: São considerados direitos coletivos por excelência pois estão voltados à humanidade como um todo. Nas palavras de Paulo Bonavides são " ... direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm por primeiro destinatário o gênero humano mesmo, em um momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta"(2). Incluem –se aqui o direito ao desenvolvimento, à paz , à comunicação, ao meio-ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural da humanidade, entre outros.

A partir daí novas gerações passaram a ser identificadas. Entre elas a mais aceita pela doutrina é a quarta geração de direitos criada pelo professor Paulo Bonavides, para quem pode ser traduzida como o resultado da globalização dos direitos fundamentais de forma a torná-los universais no campo institucional. Enquadram-se aqui o direito à informação, ao pluralismo e à democracia direta.
Critica as gerações dos direitos humanos
Antonio Augusto Cançado Trindade considera as gerações de direito uma fantasia. Segundo ele, a noção simplista das chamadas .gerações de direitos., histórica e juridicamente infundada, tem sido negativa para a evolução do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Distintamente do que a infeliz invocação da imagem analógica da .sucessão generacional. pareceria supor, os direitos humanos não se sucedem ou substituem uns aos outros, mas se expandem, se acumulam e fortalecem, interagindo os direitos individuais e sociais.
Por fim, ainda que se fale em gerações, cabe deixar claro que não existe nenhuma hierarquia ou sucessão entre os direitos fundamentais, devendo ser tratados como valores interdependentes e indivisíveis. Além do mais, a evolução desses direitos não seguiu a ordem cronológica liberdade, igualdade, fraternidade em todos os lugares ou situações históricas, ou seja, nem sempre foram reconhecidos os direitos de primeira geração para somente depois serem reconhecidos os de segunda e terceira. Dessa forma, a doutrina mais moderna vem defendendo a idéia de acumulação de direitos, preferindo, assim, a utilização do termo dimensões de direitos fundamentais.
Sujeito Ativo dos Direitos Fundamentais
Quanto à titularidade, podem-se distinguir quatro espécies:
I. Os Direitos Individuais: É aquele cujo titular é uma pessoa física, um indivíduo, um ser humano. A ele assimila-se todo direito de um ente personalizado.
II. Os Direitos de Grupos: São na definição legal do art. 81, parágrafo único, III, do Código do Consumidor, os direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.. Na verdade, consistem numa agregação de direitos individuais que, todavia, têm uma origem comum.
III. Direitos Coletivos: É o transindividual de natureza indivisível. (Código do Consumidor, art.81, parágrafo único, II), ou seja, o de que é titular de uma coletividades, povo, categoria, classe, etc., cujos membros estão entre si vinculados por uma relação jurídica básica..
IV. Direitos Difusos: É o que se reconhece, sem individualização, a toda uma série indeterminada de pessoas que partilham de certas condições. Isto é, os transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. (Código do Consumidor, art. 81, parágrafo único, I).

De modo geral as liberdades são direitos individuais, os direitos de solidariedade, direitos difusos, os direitos sociais, direitos individuais ou grupais. Os direitos-garantia, estes, podem ser direitos individuais, grupais ou difusos.
Sujeito Passivo dos Direitos Fundamentais
Quanto ao sujeito passivo, pode-se dizer que o Estado ocupa essa posição em todos os casos. De fato, é ele quem deve, principalmente,respeitar as liberdades, prestar os serviços correspondentes aos direitos sociais, igualmente prestar a proteção judicial, assim como zelar pelas situações objeto dos direitos de solidariedade.
Mas não fica ele sozinho no pólo passivo dos direitos fundamentais.Quanto às liberdades e aos direitos de solidariedade, todos estão adstritos a respeitá-los. E no tocante a direitos sociais específicos, a Constituição, por exemplo, inclui no pólo passivo do direito à educação a família. ao lado do Estado (art. 205), quanto ao direito à seguridade, inclui a .sociedade. (art. 195).


FONTES:
1. http://www.scribd.com/doc/8211677/Direitos-Humanos
2. http://jusvi.com/artigos/31313
3. http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cancadotrindade/cancado_bob.htm
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