terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Resumo de Direitos Humanos

Noções Iniciais:
O estudo dos Direitos Humanos é o estudo integrado dos direitos individuais, sociais, econômicos e políticos fundamentais. Os termos direitos humanos e direitos fundamentais são utilizados como sinônimos.É mais freqüente o uso de direitos humanos e direitos do homem entre autores anglo-americanos e latinos enquanto a expressão direitos fundamentais é preferida pelos publicistas alemães.
Direitos Humanos Formais e Materiais:
Os direitos humanos apresentam dois aspectos: um formal e um material. Pelo primeiro, podem ser designados como direitos fundamentais todos os direitos ou garantias nomeados e especificados no instrumento constitucional (os direitos fundamentais são aqueles direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de segurança). Pelo segundo, os direitos fundamentais,variam conforme a ideologia, a modalidade do Estado, a espécie de valores e princípios produtos da sua civilização.
CONCEITO:
ALEXANDRE DE MORAES: “É o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.”

Classificação dos Direitos Humanos
1.Quanto ao objeto dos direitos fundamentais, pode-se diferenciar quatro
espécies de direitos:
I. Liberdades:
As liberdades são poderes de fazer, seu objeto, portanto, são ações
(fazeres) ou omissões (não fazeres). Dentro desses direitos de liberdade,
temos:
a) a liberdade de locomoção;
b) a liberdade de pensamento;
c) a liberdade de reunião;
d) a liberdade de associação;
e) a liberdade de profissão;
f) a liberdade de ação;
g) a liberdade sindical;
h) o direito de greve
II. Os Direitos de Crédito:
São poderes de reclamar alguma coisa, seu objeto são contraprestações positivas, em geral prestações de serviços (ex.: o direito ao trabalho, à educação, à proteção da saúde).
III Os Direitos de Situação:
São poderes de exigir um status. Seu objeto é uma situação a ser preservada ou restabelecida. Por exemplo, o direito ao meio ambiente (sadio) e de modo geral os direitos da terceira geração: direito à paz,direito (ao respeito) à autodeterminação dos povos.
IV. Os Direitos-Garantias:
Estes se dividem em garantias limites e direitos a garantias-
instrumentais:
a) os direitos a garantias-instrumentais são poderes de mobilizar a atuação do Estado, em especial do Judiciário, em defesa de outros direitos. Em geral são direitos de ação, seu objeto é uma prestação judicial. Por exemplo, o mandado de segurança ou o habeas corpus;
b) direitos a garantias-limite são poderes de exigir que não se façam determinadas coisas. São direitos a um não fazer. Por exemplo, o direito a não sofrer censura, a não ser expropriado sem justa indenização.
Características dos Direitos Humanos
São as principais características dos direitos humanos: a inalienabilidade,a imprescritibilidade, a irrenunciabilidade, a inviolabilidade, a universalidade e a historicidade, concorrência, efetividade, interdependência, limitabilidade e complementaridade.

Inalienabilidade: São direitos intransferíveis e inegociáveis porque não são de conteúdo econômico patrimonial.
Imprescritibilidade: O exercício de boa parte dos direitos fundamentais ocorre só no fato de existirem reconhecidos na ordem jurídica e nunca deixam de ser exigíveis.
Irrenunciabilidade: significa que mesmo não sendo tais prerrogativas exercidas, o cidadão não pode renunciar às mesmas
Inviolabilidade: são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo.
Universalidade é caracterizada pela disposição dos direitos fundamentais a todo ser humano, com plena observância ao Princípio da Isonomia.
Historicidade dos direitos fundamentais diz respeito ao seu nascimento, modificação e desaparecimento no tempo, mercê dos acontecimentos históricos.
Concorrência: Os direitos fundamentais podem ser exercidos ao mesmo tempo, ainda que em um caso concreto um se contraponha ao outro. Neste caso, aplicar-se-á critérios de proporcionalidade e razoabilidade, configurando-se o que se chama de "cedência recíproca".
Efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.
Interdependência diz respeito à relação harmônica que deve existir entre normas constitucionais e infraconstitucionais com os direitos fundamentais, devendo as primeiras zelar pelo alcance dos objetivos previstos nos segundos.
Limitabilidade: não são absolutos. Podem ser limitados sempre que houver uma hipótese de colisão de direitos fundamentais
Por fim, a Complementaridade, refere-se à interpretação conjunta dos direitos fundamentais, objetivando sua realização de forma absoluta.
GERAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS
É importante salientar que esses direitos são variáveis, modificando-se ao longo da história de acordo com as necessidades e interesses do homem. Essa transformação é explicada com base na teoria das gerações de direitos fundamentais, criada a partir do lema revolucionário francês (liberdade, igualdade, fraternidade) e que pode ser assim resumida:

Direitos da primeira geração ou direitos de liberdade: Surgiram nos séculos XVII e XVIII e foram os primeiros reconhecidos pelos textos constitucionais. Compreendem direitos civis e políticos inerentes ao ser humano e oponíveis ao Estado, visto na época como grande opressor das liberdades individuais. Incluem-se nessa geração o direito à vida, segurança, justiça, propriedade privada, liberdade de pensamento, voto, expressão, crença, locomoção, entre outros.

Direitos da segunda geração ou direitos de igualdade : Surgiram após a 2ª Guerra Mundial com o advento do Estado - Social. São os chamados direitos econômicos, sociais e culturais que devem ser prestados pelo Estado através de políticas de justiça distributiva. Abrangem o direito à saúde, trabalho, educação, lazer, repouso, habitação, saneamento, greve, livre associação sindical, etc.

Direitos da terceira geração ou direitos de fraternidade /solidariedade: São considerados direitos coletivos por excelência pois estão voltados à humanidade como um todo. Nas palavras de Paulo Bonavides são " ... direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm por primeiro destinatário o gênero humano mesmo, em um momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta"(2). Incluem –se aqui o direito ao desenvolvimento, à paz , à comunicação, ao meio-ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural da humanidade, entre outros.

A partir daí novas gerações passaram a ser identificadas. Entre elas a mais aceita pela doutrina é a quarta geração de direitos criada pelo professor Paulo Bonavides, para quem pode ser traduzida como o resultado da globalização dos direitos fundamentais de forma a torná-los universais no campo institucional. Enquadram-se aqui o direito à informação, ao pluralismo e à democracia direta.
Critica as gerações dos direitos humanos
Antonio Augusto Cançado Trindade considera as gerações de direito uma fantasia. Segundo ele, a noção simplista das chamadas .gerações de direitos., histórica e juridicamente infundada, tem sido negativa para a evolução do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Distintamente do que a infeliz invocação da imagem analógica da .sucessão generacional. pareceria supor, os direitos humanos não se sucedem ou substituem uns aos outros, mas se expandem, se acumulam e fortalecem, interagindo os direitos individuais e sociais.
Por fim, ainda que se fale em gerações, cabe deixar claro que não existe nenhuma hierarquia ou sucessão entre os direitos fundamentais, devendo ser tratados como valores interdependentes e indivisíveis. Além do mais, a evolução desses direitos não seguiu a ordem cronológica liberdade, igualdade, fraternidade em todos os lugares ou situações históricas, ou seja, nem sempre foram reconhecidos os direitos de primeira geração para somente depois serem reconhecidos os de segunda e terceira. Dessa forma, a doutrina mais moderna vem defendendo a idéia de acumulação de direitos, preferindo, assim, a utilização do termo dimensões de direitos fundamentais.
Sujeito Ativo dos Direitos Fundamentais
Quanto à titularidade, podem-se distinguir quatro espécies:
I. Os Direitos Individuais: É aquele cujo titular é uma pessoa física, um indivíduo, um ser humano. A ele assimila-se todo direito de um ente personalizado.
II. Os Direitos de Grupos: São na definição legal do art. 81, parágrafo único, III, do Código do Consumidor, os direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.. Na verdade, consistem numa agregação de direitos individuais que, todavia, têm uma origem comum.
III. Direitos Coletivos: É o transindividual de natureza indivisível. (Código do Consumidor, art.81, parágrafo único, II), ou seja, o de que é titular de uma coletividades, povo, categoria, classe, etc., cujos membros estão entre si vinculados por uma relação jurídica básica..
IV. Direitos Difusos: É o que se reconhece, sem individualização, a toda uma série indeterminada de pessoas que partilham de certas condições. Isto é, os transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. (Código do Consumidor, art. 81, parágrafo único, I).

De modo geral as liberdades são direitos individuais, os direitos de solidariedade, direitos difusos, os direitos sociais, direitos individuais ou grupais. Os direitos-garantia, estes, podem ser direitos individuais, grupais ou difusos.
Sujeito Passivo dos Direitos Fundamentais
Quanto ao sujeito passivo, pode-se dizer que o Estado ocupa essa posição em todos os casos. De fato, é ele quem deve, principalmente,respeitar as liberdades, prestar os serviços correspondentes aos direitos sociais, igualmente prestar a proteção judicial, assim como zelar pelas situações objeto dos direitos de solidariedade.
Mas não fica ele sozinho no pólo passivo dos direitos fundamentais.Quanto às liberdades e aos direitos de solidariedade, todos estão adstritos a respeitá-los. E no tocante a direitos sociais específicos, a Constituição, por exemplo, inclui no pólo passivo do direito à educação a família. ao lado do Estado (art. 205), quanto ao direito à seguridade, inclui a .sociedade. (art. 195).


FONTES:
1. http://www.scribd.com/doc/8211677/Direitos-Humanos
2. http://jusvi.com/artigos/31313
3. http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cancadotrindade/cancado_bob.htm

3 comentários:

Lívia Moraes disse...

Muito Bom !
Gostaria de saber em que tenho que focar para fazer o ENEM, já que este é baseado nos Direitos Humanos...
Se pude me enviar por e-mail:
livinha_rmoraes@yahoo.com.br

Desde já, agradeço.

Unknown disse...

Maravilhoso!
Assim como a Lívia Moraes,eu gostaria de utilizar os direitos humanos como argumento de autoridade.
Sei que ele se apresenta totalmente útil e necessário.
Mas quais seriam as partes para focar e utilizar em uma redação?
Obrigada,e se pudesse também me enviar por e-mail
queziabaguiar@hotmail.com

Amanda disse...

Excelente!

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